O Escritório é fruto da combinação entre a tradição jurídica e a inovação necessária para atender aos desafios contemporâneos. Surge da crescente demanda por serviços jurídicos de excelência e da determinação em oferecer aos nossos clientes uma abordagem singular e diferenciada. No contexto atual, a busca pela qualidade nos serviços jurídicos é primordial. Por isso, reunimos tecnologia e expertise em direito para criar uma equipe de profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer o mais alto padrão de assistência advocatícia.
Atender às necessidades legais dos nossos clientes com excelência, transparência e dedicação, buscando soluções inovadoras e eficazes para cada demanda apresentada.
Buscamos constantemente o aprimoramento e a excelência no atendimento aos nossos clientes, combinando conhecimento técnico, experiência prática e um compromisso inabalável com a resolução de questões jurídicas de forma eficiente e assertiva. Estamos aqui para ser a sua referência em assessoria jurídica, sempre prontos para oferecer soluções personalizadas e eficazes para suas demandas legais.
Trabalhamos em diversas áreas do Direito, sempre com o objetivo de garantir a melhor solução para as demandas apresentadas.
Atuação em demandas envolvendo servidores públicos, incluindo revisões de vantagens remuneratórias, direitos funcionais e ações contra a Administração Pública.
Assessoria jurídica em processos relacionados a precatórios, incluindo análise de créditos, cumprimento de sentença e acompanhamento processual.
Atuação em ações que buscam a revisão de cálculos remuneratórios, adicionais e outras verbas devidas aos servidores públicos.
Atuação em inventários, alvarás judiciais e outras demandas
patrimoniais, oferecendo orientação jurídica segura para a
resolução de questões familiares e sucessórias.
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, sob o nº 420.153, com atuação voltada ao Direito Administrativo e demandas contra a Fazenda Pública, especialmente na área de precatórios e execuções judiciais contra o poder público.
Iniciou sua trajetória na área pública em 2009, quando atuou por quatro anos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), onde adquiriu conhecimento prático sobre o funcionamento interno dos processos envolvendo o Estado e os entes públicos.
Posteriormente, integrou por mais de uma década um escritório de advocacia especializado em precatórios e demandas contra a Fazenda Pública, participando diretamente da condução de processos complexos, análises estratégicas e acompanhamento de execuções judiciais
Advogado com atuação consolidada em Direito Administrativo e Execuções contra a Fazenda Pública, com experiência prática adquirida tanto no âmbito do Poder Judiciário quanto na advocacia especializada na defesa de servidores públicos.
Iniciou sua trajetória profissional no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no Fórum Hely Lopes Meirelles, atuando no setor de Execuções contra a Fazenda Pública Estadual, onde adquiriu experiência direta com a tramitação de processos envolvendo o Poder Público.
Posteriormente, passou a integrar escritório especializado na defesa dos direitos de servidores públicos, onde atuou por mais de 13 anos, acumulando ampla experiência em demandas envolvendo precatórios estaduais e municipais, execuções contra a Fazenda Pública e ações voltadas à proteção dos direitos de servidores públicos.
Ao longo de sua trajetória profissional, consolidou sólida experiência na condução de demandas contra a Fazenda Pública, especialmente em execuções e precatórios, atuando com seriedade e comprometimento na defesa dos direitos de seus clientes.
Com sólida experiência prática acumulada ao longo dos anos, fundou seu próprio escritório, dedicado à atuação técnica e estratégica em Direito Administrativo, precatórios, execuções contra a Fazenda Pública e demandas envolvendo servidores públicos.
Atualmente exerce a advocacia de forma exclusiva e especializada, prestando assessoria jurídica com foco em segurança jurídica, estratégia processual e defesa dos direitos de servidores e cidadãos perante a Administração Pública.
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Para auxiliar na melhor compreensão sobre o tema dos precatórios elaboramos o seguinte tópico contendo as principais dúvidas relacionadas ao assunto, por exemplo, como são classificados e organizados os pagamentos, quais são as pessoas que tem direito ao recebimento, o que acontece quando o pagamento é liberado, qual o rol de documentos de habilitação, etc.
O Precatório é uma espécie de requisição de pagamento
de determinada quantia a que a Fazenda Pública
(Estadual, Municipal e Autarquias) foi condenada a
pagar aos servidores por ação judicial anteriormente
proposta.
A Requisição de Pagamento é feita pelo advogado e/ou
procurador responsável de forma individualizada, ou
seja, Autor por Autor, e é encaminhada pelo Juiz da
execução por meio de petição, para o Presidente do
Tribunal.
As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho
de um ano vigente, são autuadas como Precatórios,
atualizadas nesta data e incluídas na proposta
orçamentária do ano seguinte.
Dessa maneira, é criada a famosa “Ordem Cronológica a
qual recebe um número na fila de pagamento de cada
ente da Fazenda Pública.
No caso dos servidores públicos ativo, inativou ou
pensionistas, os valores requisitados são reconhecidos
como créditos de natureza alimentar e por isso são
denominados de Precatórios Alimentares.
A Constituição por sua vez, determina que os créditos
desta natureza sejam pagos até o final do ano seguinte
à sua requisição. No entanto, infelizmente esta
determinação não se cumpre devido ao atraso de mais de
duas décadas nos pagamentos existente nas diversas
Entidades devedoras.
Após o trânsito em julgado da Ação, ou seja, oriundo
do término dos recursos e com a Ação Julgada
Procedente contra a Fazenda Pública, o titular do
direito beneficiado por esta decisão judicial passa a
ser detentor de um chamado “título executivo judicial”
que doravante será denominado de Precatório.
O Precatório, portanto, nada mais é que o
reconhecimento judicial de uma dívida que o ente
público tem com os autores da Ação, seja ele pessoa
física ou jurídica. Os precatórios podem ser de
natureza Alimentar – quando decorrem de ações
judiciais fundamentas nas verbas salariais, pensões,
aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez –
ou de natureza Não Alimentar – quando decorrem de
ações de outras espécies, como as que se referem as
desapropriações e tributos, por exemplo.
Após o trânsito em julgado de uma determinada Ação, já
na fase de execução do “título executivo judicial”, o
titular do direito, por meio de seu advogado
constituído, requisitará ao Juízo do processo a
expedição de um ofício, denominado Ofício
Requisitório. Por sua vez, o juiz da Execução
encaminhará tal o ofício ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado correspondente, o qual fará a
conferencia deste Ofício e finalmente autorizará a
Expedição do Precatório. Tal documento, desde que
devidamente protocolado, é a garantia de que a decisão
judicial será cumprida pelo ente público devedor e é
processado perante a Diretoria de Execução de
Precatórios – DEPRE do TJSP.
As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho
de um determinado ano, são convertidas em precatórios
e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de
julho, são convertidas em precatórios e incluídas na
proposta orçamentária do ano subsequente.
O pagamento ocorre por meio do Tribunal de Justiça de
cada estado que são constitucionalmente responsáveis
pela administração dos pagamentos de Precatórios.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo,
mediante o recebimento dos depósitos provenientes das
entidades devedoras e, após a “estruturação das listas
de credores” seguindo os critérios da Lei, promove
estes pagamentos observando a Ordem Constitucional de
seu pagamento, que será a cronológica ou, nos casos de
preferência, determinada pela idade (maiores de 60
anos) ou doença grave.
A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa
uma lista de acordo com o número da EP (Execução de
Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e
portadores de doenças graves, crônica ou perene,
(especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei
7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm
prioridade no pagamento no ano programado.
Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois,
a lista retorna para o precatório do mais antigo –
primeiro os alimentares e depois os de outras espécies
de cada ano.
O dinheiro é depositado pela devedora em conta
judicial controlada pela DEPRE, que elabora planilha
informando ao Banco do Brasil o valor a ser
disponibilizado. Após, será providenciada a abertura
de conta judicial do valor apurado, vinculada ao
precatório e o seu credor, e colocando-o à disposição
do “juízo de origem” do processo.
Por sua vez, o juiz da Execução, feitas as
verificações de praxe, determinará a expedição do
“alvará de levantamento”; e expedido o alvará, os
advogados apresentarão o documento no banco (de forma
física ou eletrônica) e, após a compensação bancária,
é Prestada à Conta a cada cliente com seu
correspondente e devido repasse dos valores, sendo
descontados os honorários contratuais
pré-estabelecidos.
Cópia simples da certidão de óbito, bem como de
eventuais herdeiros já falecidos;
Cópias dos documentos de identidade (RG e CPF) de cada
um dos herdeiros e respectivos cônjuges;
Cópias atualizadas das certidões de nascimento dos
herdeiros solteiros e de casamento dos herdeiros
casados.
A habilitação de sucessores encontra-se prevista no
art. 687 do NCPC.
Vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de
qualquer das partes, os interessados houverem de
suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela
parte, em relação aos sucessores do falecido; II –
pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Soluções jurídicas com confiança e responsabilidade.
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