Advogado Especialista em Servidores Públicos e Precatórios

Roney França Advocacia

Quem
Somos

O Escritório é fruto da combinação entre a tradição jurídica e a inovação necessária para atender aos desafios contemporâneos. Surge da crescente demanda por serviços jurídicos de excelência e da determinação em oferecer aos nossos clientes uma abordagem singular e diferenciada. No contexto atual, a busca pela qualidade nos serviços jurídicos é primordial. Por isso, reunimos tecnologia e expertise em direito para criar uma equipe de profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer o mais alto padrão de assistência advocatícia.

Nossa
Missão

Atender às necessidades legais dos nossos clientes com excelência, transparência e dedicação, buscando soluções inovadoras e eficazes para cada demanda apresentada.

Nosso
Compromisso

Buscamos constantemente o aprimoramento e a excelência no atendimento aos nossos clientes, combinando conhecimento técnico, experiência prática e um compromisso inabalável com a resolução de questões jurídicas de forma eficiente e assertiva. Estamos aqui para ser a sua referência em assessoria jurídica, sempre prontos para oferecer soluções personalizadas e eficazes para suas demandas legais.

Soluções jurídicas estratégicas

Áreas de Atuação

Trabalhamos em diversas áreas do Direito, sempre com o objetivo de garantir a melhor solução para as demandas apresentadas.

Direito Administrativo

Atuação em demandas envolvendo servidores públicos, incluindo revisões de vantagens remuneratórias, direitos funcionais e ações contra a Administração Pública.

Ações de Precatórios

Assessoria jurídica em processos relacionados a precatórios, incluindo análise de créditos, cumprimento de sentença e acompanhamento processual.

Revisão de Direitos de Servidores Públicos

Atuação em ações que buscam a revisão de cálculos remuneratórios, adicionais e outras verbas devidas aos servidores públicos.

Direito Civil

Atuação em inventários, alvarás judiciais e outras demandas patrimoniais, oferecendo orientação jurídica segura para a resolução de questões familiares e sucessórias.

Sócio Fundador

Dr. Roney França Santos

OAB/SP 420.153

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, sob o nº 420.153, com atuação voltada ao Direito Administrativo e demandas contra a Fazenda Pública, especialmente na área de precatórios e execuções judiciais contra o poder público.

Iniciou sua trajetória na área pública em 2009, quando atuou por quatro anos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), onde adquiriu conhecimento prático sobre o funcionamento interno dos processos envolvendo o Estado e os entes públicos.

Posteriormente, integrou por mais de uma década um escritório de advocacia especializado em precatórios e demandas contra a Fazenda Pública, participando diretamente da condução de processos complexos, análises estratégicas e acompanhamento de execuções judiciais

Sócio

Dr. Diego Henrique Sousa de Almeida

OAB/SP 508.501

Advogado com atuação consolidada em Direito Administrativo e Execuções contra a Fazenda Pública, com experiência prática adquirida tanto no âmbito do Poder Judiciário quanto na advocacia especializada na defesa de servidores públicos.

Iniciou sua trajetória profissional no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no Fórum Hely Lopes Meirelles, atuando no setor de Execuções contra a Fazenda Pública Estadual, onde adquiriu experiência direta com a tramitação de processos envolvendo o Poder Público.

Posteriormente, passou a integrar escritório especializado na defesa dos direitos de servidores públicos, onde atuou por mais de 13 anos, acumulando ampla experiência em demandas envolvendo precatórios estaduais e municipais, execuções contra a Fazenda Pública e ações voltadas à proteção dos direitos de servidores públicos.

Ao longo de sua trajetória profissional, consolidou sólida experiência na condução de demandas contra a Fazenda Pública, especialmente em execuções e precatórios, atuando com seriedade e comprometimento na defesa dos direitos de seus clientes.

Com sólida experiência prática acumulada ao longo dos anos, fundou seu próprio escritório, dedicado à atuação técnica e estratégica em Direito Administrativo, precatórios, execuções contra a Fazenda Pública e demandas envolvendo servidores públicos.

Atualmente exerce a advocacia de forma exclusiva e especializada, prestando assessoria jurídica com foco em segurança jurídica, estratégia processual e defesa dos direitos de servidores e cidadãos perante a Administração Pública.

Últimas Notícias

Fique por dentro das últimas notícias do universo jurídico.

CNJ adota posição contra o golpe do falso advogado
MAR 03

CNJ adota posição contra o golpe do falso advogado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (3/3), nota técnica favorável ao Projeto de Lei 4.709/2025, que cria medidas de pre...

Projeto da OAB SP para aumento no teto de RPV avança na Alesp
FEV 27

Projeto da OAB SP para aumento no teto de RPV avança na Alesp

O presidente da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo), Leonardo Sica, esteve nesta sexta-feira (27), na Assembleia Legislativa ...

Política de precatórios do CNJ tem foco na transparência e na previsibilidade de pagamentos
JAN 08

Política de precatórios do CNJ tem foco na transparência e na previsibilidade de pagamentos

A Agência CNJ de Notícias publica uma série de reportagens que consolidam as diretrizes e as ações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltadas a...

PEC aprovada privilegia estados e municípios em detrimento dos credores de precatórios
SET 04

PEC aprovada privilegia estados e municípios em detrimento dos credores de precatórios

Aprovada em segundo turno pelo Senado nesta terça-feira (2/9), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023 vem sendo amplamente criticada pel...

Tudo sobre Precatório

Para auxiliar na melhor compreensão sobre o tema dos precatórios elaboramos o seguinte tópico contendo as principais dúvidas relacionadas ao assunto, por exemplo, como são classificados e organizados os pagamentos, quais são as pessoas que tem direito ao recebimento, o que acontece quando o pagamento é liberado, qual o rol de documentos de habilitação, etc.

O Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública (Estadual, Municipal e Autarquias) foi condenada a pagar aos servidores por ação judicial anteriormente proposta.
A Requisição de Pagamento é feita pelo advogado e/ou procurador responsável de forma individualizada, ou seja, Autor por Autor, e é encaminhada pelo Juiz da execução por meio de petição, para o Presidente do Tribunal.
As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano vigente, são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
Dessa maneira, é criada a famosa “Ordem Cronológica a qual recebe um número na fila de pagamento de cada ente da Fazenda Pública.
No caso dos servidores públicos ativo, inativou ou pensionistas, os valores requisitados são reconhecidos como créditos de natureza alimentar e por isso são denominados de Precatórios Alimentares.
A Constituição por sua vez, determina que os créditos desta natureza sejam pagos até o final do ano seguinte à sua requisição. No entanto, infelizmente esta determinação não se cumpre devido ao atraso de mais de duas décadas nos pagamentos existente nas diversas Entidades devedoras.

Após o trânsito em julgado da Ação, ou seja, oriundo do término dos recursos e com a Ação Julgada Procedente contra a Fazenda Pública, o titular do direito beneficiado por esta decisão judicial passa a ser detentor de um chamado “título executivo judicial” que doravante será denominado de Precatório.
O Precatório, portanto, nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com os autores da Ação, seja ele pessoa física ou jurídica. Os precatórios podem ser de natureza Alimentar – quando decorrem de ações judiciais fundamentas nas verbas salariais, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza Não Alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as que se referem as desapropriações e tributos, por exemplo.

Após o trânsito em julgado de uma determinada Ação, já na fase de execução do “título executivo judicial”, o titular do direito, por meio de seu advogado constituído, requisitará ao Juízo do processo a expedição de um ofício, denominado Ofício Requisitório. Por sua vez, o juiz da Execução encaminhará tal o ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado correspondente, o qual fará a conferencia deste Ofício e finalmente autorizará a Expedição do Precatório. Tal documento, desde que devidamente protocolado, é a garantia de que a decisão judicial será cumprida pelo ente público devedor e é processado perante a Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE do TJSP.
As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.

O pagamento ocorre por meio do Tribunal de Justiça de cada estado que são constitucionalmente responsáveis pela administração dos pagamentos de Precatórios.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, mediante o recebimento dos depósitos provenientes das entidades devedoras e, após a “estruturação das listas de credores” seguindo os critérios da Lei, promove estes pagamentos observando a Ordem Constitucional de seu pagamento, que será a cronológica ou, nos casos de preferência, determinada pela idade (maiores de 60 anos) ou doença grave.
A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado.
Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório do mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.

O dinheiro é depositado pela devedora em conta judicial controlada pela DEPRE, que elabora planilha informando ao Banco do Brasil o valor a ser disponibilizado. Após, será providenciada a abertura de conta judicial do valor apurado, vinculada ao precatório e o seu credor, e colocando-o à disposição do “juízo de origem” do processo.
Por sua vez, o juiz da Execução, feitas as verificações de praxe, determinará a expedição do “alvará de levantamento”; e expedido o alvará, os advogados apresentarão o documento no banco (de forma física ou eletrônica) e, após a compensação bancária, é Prestada à Conta a cada cliente com seu correspondente e devido repasse dos valores, sendo descontados os honorários contratuais pré-estabelecidos.

Cópia simples da certidão de óbito, bem como de eventuais herdeiros já falecidos;
Cópias dos documentos de identidade (RG e CPF) de cada um dos herdeiros e respectivos cônjuges;
Cópias atualizadas das certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos herdeiros casados.

A habilitação de sucessores encontra-se prevista no art. 687 do NCPC.
Vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Soluções jurídicas com confiança e responsabilidade.

Conteúdo Jurídico

Confira os artigos do nosso escritório.

Na Alesp, audiência pública pede rapidez no pagamento dos precatórios do estado

Na Alesp, audiência pública pede rapidez no pagamento dos precatórios do estado

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo sediou uma audiência pública em defesa de maior agilidade no pagamento dos precatórios estaduais. O...

Saiba Mais
Estados e municípios precisam pagar precatórios

Estados e municípios precisam pagar precatórios

A limitação do pagamento de precatórios de estados e municípios já é antiga. Infelizmente, vez ou outra, o Congresso acaba incorporando e aprovando...

Saiba Mais
Promulgada emenda que limita pagamento de precatórios.

Promulgada emenda que limita pagamento de precatórios. Veja novas regras

Foi promulgada nesta terça-feira (9) a Emenda Constitucional 136, que altera as regras sobre o pagamento de precatórios para aliviar a situação fis...

Saiba Mais
STF reafirma não incidência da Selic no "período de graça" constitucional dos precatórios

STF reafirma não incidência da Selic no "período de graça" constitucional dos precatórios

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o “período de graça” constitucional dos pre...

Saiba Mais

Fale com nossa equipe

Envie sua mensagem e retornaremos o mais rápido possível para entender sua necessidade e apresentar a melhor solução.